TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (LEI Nº 12.212 - JANEIRO/10)
OBS: TERÃO DIREITO A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA:
I - AS FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO
ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS, COM RENDA FAMILIAR MENSAL MENOR OU IGUAL A
MEIO SALÁRIO MÍNIMO.
II – FAMÍLIAS QUE TENHAM EM SEUS
MEMBROS ALGUÉM QUE RECEBA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BENEFÍCIOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU IDOSO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário